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Não vai mais poder viajar? Você não precisa simplesmente aceitar perder o valor da passagem

28 de Outubro de 2026, por Marina Vale

Comprar uma passagem aérea com antecedência é algo comum. O problema é que, entre a compra e o dia da viagem, muita coisa pode acontecer. Um problema de saúde, uma mudança no trabalho, um compromisso inesperado ou simplesmente uma alteração nos planos podem fazer com que aquela viagem deixe de ser possível.

Quando isso acontece, muita gente entra no aplicativo da companhia aérea, solicita o cancelamento e se surpreende ao descobrir que o valor oferecido como reembolso é muito pequeno ou até inexistente. Diante da informação de que aquela era uma “tarifa não reembolsável”, o consumidor muitas vezes acredita que não há mais nada a fazer.

Mas existe uma regra no Código Civil que pouca gente conhece. O artigo 740 estabelece que o passageiro pode desistir do contrato de transporte antes do início da viagem e receber de volta o valor da passagem, desde que comunique a transportadora com antecedência suficiente para que aquele bilhete possa ser novamente negociado. A mesma lei prevê que, nessa situação, a empresa pode reter até 5% do valor que deverá ser restituído ao passageiro.

Isso significa que a simples existência de uma regra tarifária prevendo uma multa elevada não encerra necessariamente a discussão sobre o valor que deve ser devolvido ao consumidor.

Um detalhe importante é que a lei não estabelece quantos dias antes do voo o cancelamento precisa ser solicitado. Ela fala em comunicação feita “em tempo de ser renegociada”. Por isso, cada situação precisa ser analisada de acordo com suas circunstâncias. De toda forma, quanto antes o passageiro souber que não poderá viajar, mais importante é comunicar formalmente a companhia e solicitar o cancelamento.

Também existe uma diferença importante entre cancelar antecipadamente e simplesmente não comparecer ao aeroporto. Deixar de embarcar sem comunicar a companhia pode alterar significativamente o direito ao reembolso. Por isso, se a viagem não puder mais acontecer, simplesmente abandonar a passagem não costuma ser a melhor alternativa.

Ao solicitar o cancelamento, é importante guardar os protocolos, e-mails, prints da solicitação e a resposta apresentada pela empresa. Caso a companhia negue o reembolso ou informe que praticamente todo o valor da passagem será retido, esses documentos serão importantes para analisar se a cobrança está de acordo com a legislação.

Existem ainda regras específicas para situações diferentes, como a desistência realizada logo após a compra. A regulamentação da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) prevê hipótese própria de desistência em até 24 horas, observadas as condições estabelecidas para esse caso. A própria regulamentação da Agência diferencia essa situação dos demais cancelamentos solicitados pelo passageiro.

Por isso, antes de aceitar que todo o dinheiro pago pela passagem foi perdido, vale entender qual regra se aplica àquela situação. Quando houver uma retenção elevada ou negativa de reembolso, uma orientação jurídica especializada em Direito do Consumidor pode ajudar a analisar a tarifa contratada, a antecedência do pedido de cancelamento e as circunstâncias do caso.

Imprevistos acontecem e planos mudam. O que o consumidor não precisa fazer é presumir que, porque não poderá mais viajar, necessariamente perdeu tudo o que pagou.

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