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Lei Seca: O carro bebe; o condutor, não!

12 de Agosto de 2008, por João Magalhães

Começo pelo “verso”, ou seja, pelo inconteste, pelo indiscutível. O Estado existe para promover e proteger o bem-estar da sociedade que representa. Portanto, um Poder Estatal de Direito deve legislar sobre drogas e direção de veículos. Pelo que tenho visto, todo país que se preze tem feito isto. Desconheço, porém, os efeitos práticos de suas legislações. A lei 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) punia o motorista com concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue. Quantidade semelhante ao limite estabelecido em países desenvolvidos. O infrator era sujeito a multa e suspensão da carteira, por um ano, mas não cometia um crime. Envolvido em acidente com morte ou danos pessoais graves, o condutor embriagado, poderia ser processado por homicídio culposo (sem intenção de matar) com agravante (pena máxima: 6 anos). Esta lei mostrou-se ineficaz. Ineficaz, por quê? O leitor sabe: falta de fiscalização e impunidade.

Frente à situação calamitosa de agora, o governo promulgou a lei 11705, popularmente chamada de Lei Seca com “a finalidade de estabelecer alcoolemia O (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob influência de álcool” (Art.l°). Põe calamidade nisso! O trânsito, no Brasil, mata mais de 440 mil por ano. Em 2007, houve 6.840 mortes, somente nas rodovias federais; 10% a mais que em 2006. Feridos: mais de 200mil. Acidentes estes, que geraram gastos de 22bilhões, somando-se despesas e prejuízos. Estudos mostram que a maior parte dos acidentes deve-se a excesso de velocidade e embriaguez. A nova lei baixou para 0,2 ou mais g/l (grama por litro de sangue) para penalidades e medidas administrativas (multa, suspensão de carteira, retenção de veículo). A partir de 0,6 g/l, cabe pena de prisão afiançável ( 6 meses a 3 anos).

Agora o “controverso”. A lei será eficiente? Já escrevi, neste espaço, (JL n° 60 - abr. 2008) que uma legislação só produz o efeito proposto, se assentada num tripé: processo informativo-educacional – qualidade legislativa (lei bem feita) – fiscalização efetiva. A nova lei senta-se aí? Um bom número de juristas acha que não. Falta qualidade à nova lei, pois, segundo eles, fere a Lei Mor, a Constituição Nacional. Não por acaso, já está no STF (Supremo Tribunal Federal) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Pela Constituição Brasileira, nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si mesmo, portanto tem o direito de rejeitar testes de bafômetro, exame de sangue, exame físicos e outro mais. Tales Castelo Branco (advogado criminalista), referindo-se a estas checagens físicas: “é uma violação de intimidade e da imagem, portanto inconstitucional. O Direito, cada vez mais, tende a preservar a intimidade do cidadão. Nos estados Unidos, chega-se ao ponto de a lei proibir que o lixo de um cidadão seja vasculhado. Imagine um teste destes”. Roberto Del Manto, jurista com respeitável curriculum, em outros termos, falou o mesmo no “Opinião Nacional” da TV Cultura SP.

A lei está sendo considerada muito rígida por advogados e até por médicos, sobretudo por criminalizar, simplesmente, o ato de dirigir um veículo tendo ingerido álcool “ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. De fato, é uma das mais severas do mundo. Só ganham do Brasil em radicalidade ( pelo quadro que tenho em mãos), Albânia e Argélia, com 0,1 g/l e Azerbaijão, Colômbia, Etiópia, Hungria, Nepal e República Tcheca, com zero de tolerância. Veja mais: Canadá, EUA, México, Nova Zelândia Reino Unido: 0,8; Bolívia, Equador, Espanha: 0,5; França, Itália, Portugal: 0,3. Concretizando: você chega facilmente à faixa intolerada (0,2 g/l), bebendo um copo de cerveja, ou chope de 250ml, ou uma taça de vinho de 100ml, ou uma dose de destilado de 30ml, ou um cálice de vinho do Porto de 60ml).

O mundo jurídico resumiu numa máxima latina a orientação para um bom legislar e para uma aplicação justa do legislado: ”Summum jus, summa injuria”, ou seja, uma legislação sumamente radical pode causar uma grande injustiça. Não será o caso desta lei? Novamente Castelo Branco: “Beber não é crime; a lei cria um estado de terror entre as pessoas. Trata-se de uma medida essencialmente moralista” Não estaria nesta linha de opinião, a famosa expressão: “os justos pagam pelos pecadores?”. Ouvi o desabafo de um senhor: “Como fica? Faz anos minha família se reúne com nossos amigos num lugar já tradicional... Vamos e voltamos guiando. Tomamos nossa cerveja, nosso vinhozinho. Um ou outro, sua caipirinha. Nunca provocamos qualquer acidente. Agora, numa blitz, sem qualquer transgressão de trânsito, podemos ser presos e até condenados?!” Dra. Alessandra Maria Julião, psiquiatra especialista em dependência química da UNIFESP (Univ. Fed. de SP) afirma: “Bastam dois copos de vinho ou chope, em média, para o motorista atingir o limite do bafômetro, ou seja, o,3 decigrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Depois dessa quantidade de álcool, os reflexos começam a ficar prejudicados e a autoconfiança aumenta, mas não é motivo para ser preso”. Para Antônio Mariz de Oliveira, de quem li recentemente um artigo excelente: ”Danos e ilusões do simbolismo penal” trata-se de uma lei irreal. ”Tem gente que toma quatro copos de vinho e não fica bêbado. Nossa lei está mais rígida que a americana”. Pela trilha da irrealidade, caminham várias análises críticas. Se por direito, pode-se recusar bafômetro, exame de sangue, ou qualquer outro exame de toque físico, o processo vai depender de outros tipos de avaliação, que, sem provas materiais (bafômetro e tudo mais) terá valor relativo. Evidentemente, o caso é totalmente diferente, quando o crime se realizou: morte, ferimentos, danos materiais...

Acho que uma lei, que para sanar um problema, prejudica a qualidade de vida da maioria, sobretudo, seu bem maior: a liberdade, o livre arbítrio, tem que ser mais criteriosa e mais exeqüível. Acho que a lei antiga era mais justa. Apenas faltou fiscalização rigorosa e permanente e uma punibilidade real, rápida, implacável, cumprida à risca. Bastaria, apenas, mudar-se de crime culposo para doloso. Estatísticas estão mostrando que diminuiu significativamente o número de acidentes. Resta saber, se é mérito da nova lei ou mérito do surto fiscalizatório, provocado pelo calor de sua promulgação. Será que um surto destes não produziria efeito igual com a lei antiga? Quando o Código de Trânsito foi promulgado, em 1997, isto aconteceu. Depois... Tomara que seja muito eficaz, tomara mesmo. A vida está acima de tudo... Acredito, porém, que se não se cravar no chão, o tripé de que falei acima, os frutos serão pouco. Caso contrário, acho que a n ova lei será mãe de quadrigêmeos: aumento da arbitrariedade policial, fúria arrecadadora ($ e seu poder!), incremento da propinagem e montanhas de processos nos fóruns do país, cada vez mais altas. É o que penso. E você?

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